Processo 0720979-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720979-62.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. D. C. AGRAVADO: F. M. C. C. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. R. D. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília (ID 274458172 do processo n. 0738193-18.2026.8.07.0016) que, nos autos da ação de divórcio ajuizada pelo recorrente contra F. M. C. C., indeferiu o pedido de decretação liminar de divórcio. Nas razões recursais (ID 84534121), o agravante apresenta síntese dos fatos. Afirma que o divórcio é um direito potestativo e que sua decretação independe do contraditório. Para fundamentar sua pretensão, cita ementas de julgados do c. STJ e do e. TJDFT. Diante das razões recursais, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja decretado o divórcio. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada para decretar o divórcio. Preparo recolhido (ID 84534504). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já o pedido de tutela provisória de evidência deve ser apreciado conforme disposto no art. 311 do CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. Trata-se, na origem (processo n. 0738193-18.2026.8.07.0016), de ação de divórcio ajuizada por M. R. D. C. (agravante) contra F. M. C. C. (agravada). Da análise dos autos, verifica-se que as partes formalizaram casamento em 14/10/2000 sob o regime de comunhão parcial de bens, alterado em 2021 para regime de separação de bens (ID 274013382 do processo n. 0738193-18.2026.8.07.0016). A nubente, após o enlace, adotou o sobrenome do marido e este conservou o mesmo nome. Na petição inicial (ID 274013380 do processo n. 0738193-18.2026.8.07.0016), o autor pleiteou a decretação liminar do divórcio, o que foi indeferido pelo r. Juízo de origem.…
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