Processo 0720982-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720982-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0720982-17.2026.8.07.0000 Agravante E.L.D.L. Agravado R.C.D.S. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.L.D.L. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Id 274952488 do processo de referência), que, nos autos da ação de investigação de paternidade ajuizada por R.C.D.S. em desfavor de M.G.D.L., representada por sua genitora, D.G.B., processo n. 0720445-92.2025.8.07.0020, determinou a citação do ora agravante para que integre a lide, uma vez que ele consta como pai registral da criança, e deferiu a produção de prova pericial (exame de DNA) a fim de determinar a eventual paternidade biológica do autor, ora agravado. Na origem, o agravante apresentou contestação (Id 275361993 do processo de referência) e opôs embargos de declaração (Id 275899014 do processo de referência). Estes foram rejeitados ao Id 275404625 do processo de referência. Irresignado, o réu interpõe o presente recurso. Em razões recursais (Id 84531636), sustenta cabível o recurso com base no Tema n. 988 do c. STJ, já que a análise da questão somente em sede de apelação seria inútil. Conta que o autor, ora agravado, manejou ação de investigação de paternidade em face da menor M. e sua genitora D., alegando ser o pai biológico da criança e requerendo a produção de prova pericial por meio de exame de DNA. Diz que a decisão agravada deferiu precocemente a realização da prova pericial requerida, já que o ora agravante sequer havia sido citado e não havia ainda apresentado defesa. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa e error in procedendo verificado com o atropelo no rito de saneamento. Alega que, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do agravado e carência de ação, questões que, se acolhidas, prejudicariam a produção da prova pretendida e, portanto, deveriam ser analisadas antes do deferimento do exame de DNA. Defende se tratar de litisconsórcio passivo unitário, em virtude da indivisibilidade da relação jurídica material, de modo que a interposição do recurso aproveita a litisconsorte não recorrente. Alega haver presunção legal de paternidade em seu favor, por se tratar de prole advinda na constância do casamento (art. 1.597, I do Código Civil). Realça a proteção à unidade familiar constituída sob a égide do casamento. Assevera ser o pai registral e socioafetivo da criança. Entende que a presunção legal de paternidade busca preservar a dignidade da família, impedindo que terceiros estranhos ao núcleo familiar possam devassar a intimidade e a estabilidade emocional da criança. Frisa a irrevogabilidade da declaração de paternidade (art. 1.603 do Código Civil), sendo de legitimidade exclusiva do marido a possibilidade de contestar a paternidade decorrente de tal presunção. Assevera que o Código Civil protege a imutabilidade do registro civil, salvo prova de erro ou falsidade, ônus do qual o agravado não se desincumbiu. Brada que submeter a menor a “exame invasivo e estigmatizante” antes de definir a própria legitimidade do autor configura dano moral in re ipsa e violação ao princípio da proteção integral. Discorre sobre os pilares do direito de família, em que a estabilidade das relações e a dignidade da pessoa humana são privilegiadas de modo que a mera verdade biológica não é capaz de desconstituir, de forma arbitrária, o estado de filiação…

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