Processo 0720982-66.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0720982-66.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0720982-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/9 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em definir se é válido o lançamento de ITCD realizado pelo Distrito Federal, no valor de R$ 19.259,53, relativo à transmissão causa mortis da fração ideal atribuída à parte autora sobre os direitos incidentes na Chácara 114-D, situada na Colônia Agrícola Samambaia/DF. O ITCD tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou por doação de bens e direitos. A base de cálculo, em regra, corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido. Essa orientação decorre do art. 38 do Código Tributário Nacional e da legislação distrital aplicável ao imposto. Isso significa que a Administração Tributária não está automaticamente vinculada ao valor histórico de aquisição do bem ou direito. O valor pago em negócio anterior, ainda que perante entidade pública, pode ser elemento relevante de comparação, mas não substitui, por si só, a apuração do valor venal no momento da transmissão tributada. Por outro lado, a possibilidade de o Fisco apurar o valor venal não dispensa motivação adequada, transparência mínima e possibilidade de controle pelo contribuinte. O lançamento tributário deve permitir que se compreenda, de forma objetiva, quais critérios foram utilizados para a fixação da base de cálculo, especialmente quando o valor adotado pela Administração diverge significativamente daquele indicado pelo contribuinte ou constante de documentos públicos relacionados ao mesmo bem. No caso, a parte autora impugna especificamente a base de cálculo utilizada no lançamento e afirma que o Distrito Federal atribuiu ao imóvel o valor global de R$ 1.230.578,10, resultando em base de cálculo de R$ 410.192,70 para a sua fração ideal. A contestação do Distrito Federal foi apresentada no ID 275373696, e os documentos administrativos foram juntados, em especial, no ID 275373698. A documentação apresentada pelo Distrito Federal, contudo, não traz laudo técnico individualizado, relatório de avaliação, vistoria, fotografias, indicação de imóveis paradigmas, critérios de comparação mercadológica ou memória de cálculo suficientemente clara para justificar a base de cálculo utilizada. O que há nos autos são registros administrativos e telas internas, sem demonstração concreta e verificável da metodologia empregada para chegar ao valor global atribuído ao bem. Esse ponto é decisivo. Não se está afirmando que o valor de aquisição junto à Terracap, por si só, deve necessariamente prevalecer como base de cálculo definitiva do ITCD. O que se reconhece é que, diante da impugnação específica da parte autora e da divergência expressiva entre os valores, cabia ao Distrito Federal demonstrar minimamente os critérios objetivos utilizados na avaliação fiscal. A exigência de motivação não é formalismo. Sem a indicação dos elementos concretos que levaram à fixação da base de cálculo, o contribuinte não consegue…

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