Processo 0720992-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720992-61.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0720992-61.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL PACIENTE: RICARDO PINTO DO AMARAL AUTORIDADE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO PINTO DO AMARAL, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF e como ilegal a persistência da ação penal n. 0053289-34.2004.8.07.0001, apesar da evidente configuração da prescrição da pretensão punitiva. Salientou a Defesa técnica (Dra. CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL — OAB/DF n. 43.227) que o paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão foi condenado em sentença recorrível prolatada em 19-dezembro-2025. Realizou breve digressão fática, pontuando que: (i) o paciente foi denunciado pelo Ministério Público por fatos ocorridos no período de 1999/2000, sendo a inicial acusatória recebida em 1-junho-2007; (ii) foram expedidos cinco mandados de citação, todos eivados de vícios materiais documentalmente comprovados; (iii) em 12-dezembro-2008, foi publicado edital de citação, seguido da suspensão do processo e do prazo prescricional em 3-julho-2009; (iv) o processo permaneceu suspenso por 16 (dezesseis) anos, até 4-agosto-2025, quando o paciente compareceu espontaneamente aos autos; (v) em 27-novembro-2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a eminente autoridade judiciária pontuou a inexistência de qualquer suspeita de ocultação do paciente durante o período de suspensão processual. Enfatizou que o presente writ não constitui mera reiteração do habeas corpus n. 0735772-40.2025.8.07.0000, impetrado em 26-agosto-2025, porquanto a presente ação autônoma pauta-se em três fatos supervenientes decisivos: (i) prolação de sentença condenatória, (ii) elementos que ratificam a nulidade da citação editalícia ante a ausência de suspeita de ocultação e (iii) a configuração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, os quais conduzem ao trancamento imediato da ação penal. Asseverou que o quantum da pena corporal fixado na sentença condenatória conduz ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, interregno este já transcorrido no curso da ação penal. Aduziu que a análise dos marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia em 1º-junho-2007 e sentença prolatada em 19-dezembro-2005) comprova o escoamento do prazo prescricional, sobretudo quando considerada a nulidade da citação editalícia e da suspensão do processo. Ressaltou que a rejeição da prejudicial da prescrição na sentença afrontou a Súmula n. 415 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema de Repercussão Geral n. 438 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a suspensão do prazo prescricional deve limitar-se ao tempo de prescrição da pena máxima cominada em abstrato à infração penal, a despeito de o processo permanecer suspenso. Asseverou a nulidade absoluta da citação por edital, visto que os cinco mandados de citação culminaram em diligências realizadas em endereços errados, inexistentes ou distintos dos indicados, e não foram esgotadas as possibilidades de obtenção do endereço atualizado do paciente. Em complemento, pontuou que a eminente autoridade judiciária afastou o pressuposto fático das citações por hora certa e editalícia, ao…

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