Processo 0720996-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720996-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TANIA LUCIA FRANKLIN DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 273269391, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposta por TANIA LUCIA FRANKLIN DOS SANTOS, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, com a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida (principal acrescido de correção monetária e juros de mora), com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao adotar como fundamento o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482/2022, que disciplina critérios de atualização de precatórios e requisições de pequeno valor, sendo tal normativo inaplicável às execuções judiciais ainda em curso, devendo prevalecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Argumenta que a taxa SELIC é índice composto, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo, portanto, indevida sua incidência cumulativa sobre valores já acrescidos de juros, sob pena de configurar anatocismo, em afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e à Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica no sentido de que a SELIC deve incidir de forma simples, tão somente sobre o valor principal corrigido, excluindo-se o montante relativo aos juros de mora, justamente para evitar a ocorrência de bis in idem. Aponta a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, por afrontar os princípios constitucionais do planejamento orçamentário (art. 167, I, da CF/88), da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), além de mencionar a existência da ADI nº 7435/RS e de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1349, que discute a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública. Por fim, o recorrente ressalta o risco de sedimentação da execução com expedição de requisitórios sobre valores controvertidos, defendendo que não há possibilidade de prosseguimento sobre parcelas ainda em discussão, conforme entendimento firmado no Tema 28 do STF. Busca, em sede de liminar, a imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos, com comunicação às partes e ao Juízo da causa (CPC, art. 1.019, I e II). No mérito, requer a reforma da decisão recorrida a fim de "que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ e determinando a correção da data final de…
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