Processo 0720997-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720997-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720997-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravado: Rafael Crisóstomo Mousinho D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no curso da fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos do processo nº 0716143-26.2025.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital, ao ID nº 264562753, em face do pedido executivo apresentado por RAFAEL CRISOSTOMO MOUSINHO, relativamente à obrigação de fazer estipulada no título judicial dos autos coletivos nº 0007537-02.2015.8.07.0018. Em sua defesa, o Executado alega: (1) em preliminar, a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial; em prejudicial de mérito (2) a prescrição da pretensão executória. Já quanto ao mérito defende a inviabilidade da pretensão da exequente; com a consequente extinção da obrigação com o advento da Lei Distrital nº 7.481/2024, entendimento este corroborado pelo TCDF. Réplica ao ID nº 267443657. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo à análise das insurgências apresentadas pelo Ente Distrital. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega que a parte exequente só tomou posse em novembro de 2024 e, por isso, não integrava a carreira quando do trânsito em julgado da ação coletiva (20/03/2018), razão pela qual seria parte ilegítima para executar. Ocorre que, em cumprimento individual de sentença coletiva, a legitimidade deve ser analisada sob o prisma do enquadramento da pessoa no grupo substituído e da situação fática prevista no título (no caso, cumprir escala de revezamento, em plantão 24x72, com contagem noturna ficta), e não propriamente de ter vínculo funcional já existente na data do trânsito em julgado. A própria impugnação reconhece que o título coletivo determinou a inserção do adicional “no contracheque dos servidores que integram a Carreira (…) aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012”. Isso também consta do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ou seja: o critério é funcional/fático (integrar a carreira e cumprir a escala), e não “ser servidor em 2018”. Ademais, cabe mencionar que a jurisprudência citada pelo executado (plano Collor) é caso de “lesão pretérita delimitada no tempo” (março-julho/1990), em que só tem direito quem já estava no regime na época do fato gerador. No presente cumprimento, ao contrário, o que se pede é obrigação de fazer vinculada à prestação de plantões atuais (restabelecimento da rubrica no contracheque), e o próprio exequente afirma exercer a escala 24x72 como policial penal, informação corroborada pelo documento juntado pelo executado ao ID nº 267362365, p. 9 - servidor em escala de plantão. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade. DA INÉCIA DA PETIÇÃO INICIAL Outro ponto de insurgência do Ente diz respeito à suposta inépcia da inicial executiva apresentada. Novamente, sem razão o Executado. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, indicando título executivo judicial, partes, causa de pedir e pedido certo. Ademais, a alegada preliminar confunde-se com o mérito, de modo que será melhor analisada abaixo. REJEITO, assim, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O Ente defende a ocorrência da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados