Processo 0721003-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721003-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721003-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Inttermedium Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravados: Luiz Carlos Vielmo Marlene Azambuja Vielmo Aurora Empreendimentos e Comércio de Cereais Unipessoal Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Inttermedium Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0700362-25.2019.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de pedido de pesquisa de bens em nome da sociedade executada AURORA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO DE CEREAIS UNIPESSOAL LTDA junto ao sistema INFOJUD e de penhora de parte do faturamento da limitada (ID 273155763). Decido. Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017. Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens. Assim, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações não possui efetividade. Assim, indefiro o pedido no particular. Quanto ao pedido de penhora de seu faturamento, já foi intentada penhora em todas as contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD, de sorte que o resultado infrutífero da diligência denota a ausência de bens e, por conseguinte, de faturamento da sociedade. Logo, por reputar inócua a medida, indefiro também este pedido. Caso a parte demonstre que persiste a atividade empresarial, poderá ser revisitada a decisão, inclusive com análise de penhora de bens moveis ou imóveis em nome da sociedade demandada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte informe o resultado da pesquisa de bens imóveis no município de formosa, oportunidade em que deverá indicar medidas constritivas concretas, sob pena de suspensão.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 84533098), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento formulado pela credora, consistente na penhora de parte do montante do faturamento da sociedade empresária Aurora Empreendimentos e Comércio de Cereais Unipessoal Ltda, como medida destinada à satisfação do crédito. Argumenta que a despeito do resultado infrutífero das tentativas de localização de ativos financeiros, a aludida circunstância não autoriza a conclusão de inexistência de atividade econômica, sobretudo porque a declaração de imposto de renda elaborada pelo devedor comprova o recebimento de rendimentos oriundos da referida pessoa jurídica, o que evidencia a existência de fluxo financeiro suficiente para suportar a constrição pretendida. Sustenta ainda que foram esgotadas as diligências ordinárias com o objetivo de localização de bens, o que autoriza a adoção da medida excepcional, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, sendo o percentual postulado, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), adequado e compatível com a preservação da atividade empresarial. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a penhora de parte do montante do faturamento mensal obtido pela sociedade empresária Aurora Empreendimentos e Comércio de Cereais Unipessoal Ltda. Ao final, pleiteia o provimento…

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