Processo 0721004-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721004-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721004-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL impugnando a decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva ajuizado por CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a reimplantação do pagamento do adicional noturno e da hora-extra noturna no contracheque do exequente. O agravante alega, em síntese, que a pretensão de executar a sentença coletiva está prescrita. Aduz que, com o regime de subsídio e pagamento em parcela única, instituído pela Lei distrital n° 7.481, de 26.03.2024, não há que se falar em pagamento de quaisquer adicionais, muito menos de adicional noturno e hora ficta noturna. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Recurso isento de preparo. DECIDO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC. A decisão impugnada tem o seguinte teor: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital, ao ID nº 271132496, em face do pedido executivo apresentado por CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS, relativamente à obrigação de fazer estipulada no título judicial dos autos coletivos nº 0007537-02.2015.8.07.0018. Em sua defesa, o Executado alega: (1) a prescrição da pretensão executória; (2) a necessidade de suspensão do feito, em razão da discussão do Tema nº 1.302 do Superior Tribunal de Justiça; (3) inépcia da petição inicial; (4) inviabilidade da pretensão da exequente; (5) extinção da obrigação com o advento da Lei Distrital nº 7.481/2024, entendimento este corroborado pelo TCDF. Requer, nesse sentido, a extinção do feito em decorrência da inexigibilidade da obrigação de fazer. Réplica ao ID nº 271943481. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo à análise das insurgências apresentadas pelo Ente Distrital. (...) DA PRESCRIÇÃO O Ente defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que o trânsito em julgado a fase de conhecimento ocorreu no dia 20/03/2018. Sem razão o Ente. Em verdade, a pretensão apresentada pela parte credora diz respeito ao descumprimento do título judicial e da obrigação de fazer, ao argumento de alteração do regime de remuneração dos servidores da categoria beneficiada pelo mencionado título, com o advento da Lei Distrital nº 7.481/20024. Nessa linha, o que se executa não é o período anterior à implementação do título (já cumprido), mas a obrigação de fazer e de manter o pagamento da parcela reconhecida judicialmente, relativamente ao período posterior à interrupção, notadamente a partir de 2024. Como consabido, em relações de trato sucessivo, especialmente em matéria remuneratória, a jurisprudência reconhece que: (a) a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85 STJ, aplicada por analogia); (b) remanescem exigíveis as prestações que se renovam…

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