Processo 0721008-64.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721008-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ ALMEIDA LESSA REU: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. PRELIMINARES A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada no valor do contrato não merece acolhimento. Para fins de definição da competência, deve-se considerar o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, o qual, no caso concreto, corresponde ao montante de R$ 36.948,84, valor que se insere dentro dos limites previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Quanto a alegada complexidade da causa, a controvérsia posta em juízo revela-se essencialmente documental, circunscrevendo-se à verificação das datas de conclusão da obra, expedição do habite-se e efetiva entrega das chaves, bem como à interpretação jurídica do marco final da mora, não se evidenciando a necessidade de dilação probatória complexa ou de prova pericial que inviabilize o processamento do feito no rito dos Juizados Especiais. Com isso, rejeita-se a alegação de necessidade de prova pericial, pois os elementos constantes dos autos — notadamente o contrato celebrado entre as partes, o termo de vistoria, o aceite da unidade e o registro de entrega das chaves — mostram-se suficientes para a adequada compreensão dos fatos controvertidos. A controvérsia não envolve discussão técnica complexa, mas sim a aferição do momento em que o imóvel foi efetivamente disponibilizado à autora, circunstância plenamente demonstrável por prova documental. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual fundada na suposta inexistência de mora. Tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a verificação da mora da incorporadora depende da análise do conjunto probatório e da definição do marco temporal de cumprimento da obrigação contratual, não se tratando, portanto, de condição da ação apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo sentido, as teses relativas a atraso ínfimo e aplicação da teoria do adimplemento substancial não configuram matérias preliminares, mas sim argumentos defensivos que demandam exame aprofundado da efetiva extensão do atraso, das condições do imóvel no momento da disponibilização à adquirente e da relevância jurídica do descumprimento alegado, razão pela qual serão examinados no mérito. Diante desse contexto, rejeitam-se integralmente as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de indenização proposta por Beatriz Almeida Lessa em face de INC09 Brasal Incorporações Ltda, na qual a parte autora alega atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida mediante contrato celebrado em 30/11/2021. Sustenta que o prazo contratual de entrega se encerraria em 25/02/2025, com tolerância até 25/08/2025, sendo certo que a entrega das chaves somente ocorreu em 04/12/2025. Afirma ter suportado prejuízos decorrentes do atraso, notadamente despesas com aluguel e condomínio, postulando indenização no valor de R$ 36.948,84, com fundamento no art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e necessidade de prova pericial, bem como, no mérito, sustentando inexistência de mora relevante, atraso…
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