Processo 0721010-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0721010-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FABIO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, que, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva n. 0007537-02.2015.8.07.0018, movido por SILVIO NOGUEIRA DA SILVA FILHO, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente distrital, determinando o prosseguimento da cobrança da verba conhecida como “25ª hora”. Em suas razões recursais (ID 84532646), o executado defende a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024 instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do DF, absorvendo todas as parcelas remuneratórias inerentes às atribuições ordinárias do cargo, incluindo o adicional noturno e a hora noturna ficta que deram origem à condenação relativa à denominada “25ª hora”. Sustenta que a parcela cuja execução se pretende, encontra-se fundada em rubricas extintas e incompatíveis com o novo regime de subsídio. Defende que o subsídio possui natureza de parcela única e absorve vantagens ordinárias anteriormente pagas em separado. Argumenta, ainda, que não há direito adquirido a regime remuneratório, que a decisão judicial passou a ser inexigível diante de alteração legislativa superveniente e que a manutenção da execução coloca em risco a ordem administrativa e a economia públicas, diante do impacto financeiro relevante sobre a folha de pagamento e da irreversibilidade dos pagamentos de natureza alimentar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024. Sem preparo devido à isenção legal. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção da exigibilidade da verba denominada “25ª hora” após a adoção do regime de subsídio, sob o argumento de que tal regime absorveria todas as parcelas remuneratórias anteriormente percebidas, tornando inexigível o título judicial que reconheceu o direito à referida verba. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial objeto da presente execução decorre de decisão transitada em julgado, proferida em sede de ação coletiva nº0007537-02.2015.8.07.0018, que reconheceu o direito dos Policiais Penais à percepção da “25ª hora”, com base na jornada de trabalho em regime de plantão de 24x72 horas, nos termos da Lei Distrital nº 3.669/2005 e da Lei Complementar nº 840/2011. A superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a categoria, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, tampouco de tornar inexigível o…
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