Processo 0721012-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721012-52.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721012-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUNDO SICAV FIS, ROMERO SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de carta precatória cível, oriunda de execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça de São Paulo (0013633-36.2004.8.26.0003), em que figuram as partes La Française Ic Fund Sicav Fis como exequente, e a Expresso Brasília Ltda e Viplan Viação Planalto Ltda como executadas, tendo por objeto a prática de atos executórios relacionados à penhora, avaliação, alienação judicial e arrematação de imóvel situado na QE 17, Conjunto A, Casa 32, Guará II, Brasília/DF. Na decisão agravada, o Juízo da Vara de Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal declarou concluídas as diligências expropriatórias deprecadas, indeferiu os pedidos de suspensão formulados pela Viplan Viação Planalto Ltda e determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de inexistir óbice processual ao cumprimento da imissão do arrematante na posse do imóvel, reputando ratificados os atos expropriatórios pelo Juízo deprecante. Inconformada, a agravante Viplan Viação Planalto Ltda sustenta, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de considerar o julgamento definitivo do recurso especial que fixou a competência do Juízo deprecante para análise das nulidades da arrematação; 2) há contradição ao se afirmar que os atos expropriatórios estariam ratificados, embora sua validade esteja submetida à apreciação judicial; 3) subsiste erro material ao declarar concluída a fase expropriatória; 4) há risco de dano grave e de difícil reparação com o arquivamento dos autos; 5) impõe-se o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Juízo competente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar o arquivamento dos autos e qualquer ato material relacionado à expropriação do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a conclusão das diligências deprecadas. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão integrativa, in verbis: “(...) A decisão embargada possui fundamentação coerente com a solução ao final adotada. Conforme lá ressaltado, o Juízo Deprecante – competente para decidir a questão – registrou que não persistia nenhum óbice formal ao cumprimento da imissão do arrematante na posse do imóvel litigioso. Diante disso, este Juízo proferiu o ato ora impugnado para, nos limites da sua atuação cooperativa, validar os atos processuais já realizados para assegurar a posse do bem ao arrematante. Na oportunidade, foi ressaltado que a simples interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo Deprecante que rejeitou os vícios suscitados pela ora embargante não teria aptidão jurídica para impedir a conclusão das diligências deprecadas e, caso este Juízo Deprecado concluísse pela suspensão, haveria indevida usurpação da competência do TJSP para avaliar os requisitos próprios que asseguram a possibilidade de suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo Deprecante. Como consequência desse entendimento, foi destacado que os atos processuais da fase expropriatória que foram deprecados nesta carta estavam…

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