Processo 0721024-40.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721024-40.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721024-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por representante da instituição financeira ré, ocasião em que recebeu ligação telefônica com proposta de renegociação de empréstimo com liberação de valores. Afirma que, após aceitar a proposta, recebeu documentos via aplicativo de mensagens com identificação visual do banco, tendo assinado e devolvido tais documentos, sendo posteriormente creditado em sua conta o montante de R$ 4.725,00, oriundo de suposta operação de refinanciamento. Relata que foi orientado a transferir os valores recebidos para conta de terceiro, sob o argumento de que tal procedimento seria necessário para quitação de contratos anteriores, tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 4.702,71, ocasião em que cessou qualquer contato com a suposta atendente. Sustenta que, ao procurar a instituição financeira, constatou tratar-se de golpe, bem como verificou que houve refinanciamento de seus contratos consignados, com reativação de parcelas anteriormente quitadas. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o fraudador detinha informações detalhadas acerca de seus contratos, o que teria possibilitado a fraude, caracterizando violação ao dever de segurança nas relações de consumo. Sustenta, ainda, que sofreu danos materiais correspondentes ao valor transferido, bem como danos morais decorrentes da situação vivenciada, marcada por angústia, insegurança e prejuízo financeiro em benefício previdenciário de natureza alimentar. Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.702,71, acrescido de correção e juros, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 256923057), a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que a fraude foi praticada por terceiro, sem qualquer participação da instituição financeira. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. Sustenta ainda a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a regularidade das operações realizadas. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos. Não há notícia de apresentação de réplica nos autos. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o…

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