Processo 0721035-29.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721035-29.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de conhecimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é nula, por suposto vício de consentimento ou violação ao dever de informação, e, em caso de nulidade, se cabível a restituição dos valores descontados do benefício da consumidora. III. Razões de decidir 3. No instrumento físico (contrato de adesão a produtos/serviços pessoa física), datado de 28.01.2002, consta a adesão a cartão de crédito, devidamente assinado pelo autor e duas testemunhas, não havendo, no conjunto probatório, elemento técnico que infirme sua autenticidade. 4. Não se sustenta a alegação de contratação inexistente, pois o contrato juntado goza de presunção de veracidade até prova em contrário, cujo ônus incumbia ao autor, mormente considerando que o banco trouxe a via contratual. 5. Outro elemento a ser considerado é o prolongado desconto das parcelas, que iniciou em abril/2020, e perdurou por anos sem impugnação eficaz em sede administrativa. Essa conformidade prolongada do comportamento do consumidor, é incompatível com a narrativa de surpresa perene e ausência total de ciência. 6. A jurisprudência e a doutrina, à luz da boa-fé objetiva (deveres anexos de cooperação e lealdade), rechaçam o uso contraditório do próprio comportamento (venire contra factum proprium) para desconstituir negócios em que houve gozo do crédito e adimplemento continuado, sem prova robusta de vício. 7. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor confira proteção, tal salvaguarda não autoriza a desconstituição de contratos regularmente formalizados e executados apenas com impugnações genéricas, sobretudo quando há lastro documental demonstrando a contratação e o desconto de parcelas por longo período, circunstâncias que militam pela veracidade da contratação. 8. Considerando a validade da avença e a regularidade dos descontos, eventual discussão sobre ressarcimento e dano moral fica prejudicada, pois não há quantias indevidas a restituir ou ilícito praticado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, bem como repetição dos valores descontados, ou a ocorrência de dano moral, diante da licitude da conduta.

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