Processo 0721035-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721035-95.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA FREITAS AGRAVADO: ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA FREITAS, em causa própria, contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0743705-95.2024.8.07.0001, promovido por W.S CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA em face de ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual a ora agravante atua como patrona da exequente. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275857062 dos autos de origem), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência postulada nos IDs 271253607 e 271249802 dos autos de origem, sob o fundamento de não restarem demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suas razões de recorrer (ID 84539437), a agravante sustenta que, no curso do cumprimento de sentença, o Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais apurou crédito total de R$ 122.967,63 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e três centavos), do qual R$ 10.691,03 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais e três centavos) corresponderiam a honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade. Aduz que, diante da comunicação de penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça do Trabalho, requereu o destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, com a consequente expedição de alvará ou transferência bancária, e, subsidiariamente, a reserva judicial dos respectivos valores, pretensão integralmente indeferida pela decisão agravada. Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza jurídica própria e titularidade autônoma, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ostentando inequívoca natureza alimentar e equiparando-se aos créditos oriundos da legislação do trabalho, razão pela qual não se confundiriam com o crédito da parte exequente. Por consequência, sustenta que a constrição comunicada pelo Juízo trabalhista, cujo objeto é o patrimônio da empresa exequente, não poderia alcançar verba de titularidade exclusiva da advogada da causa. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da ausência de perigo de dano, sob o argumento de que a retenção prolongada da verba honorária configura lesão atual e continuada, decorrente da indisponibilidade de quantia de natureza alimentar pertencente à profissional, sendo despicienda a demonstração de estado de miserabilidade para caracterização da urgência, porquanto o próprio legislador, ao atribuir-lhe natureza alimentar, reconheceu de antemão a relevância dessa verba. Alega, por fim, que a manutenção da decisão agravada cria risco concreto de sujeição dos honorários aos efeitos de constrições destinadas exclusivamente ao patrimônio da exequente, com possibilidade de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Com esses fundamentos, postula a concessão de tutela de urgência recursal para o imediato destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 10.691,03; a reserva dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a patrona e a exequente, estes requeridos anteriormente aos pedidos de reservas de créditos; a expedição…
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