Processo 0721036-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0721036-80.2026.8.07.0000 Agravante: CONCILIAR – GESTÃO DE INADIMPLÊNCIA LTDA - ME Agravada: JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Conciliar Gestão de Inadimplência Ltda – ME contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, nos autos dos Embargos à Execução nº 0701671-23.2025.8.07.0017, que, ao apreciar a controvérsia relativa à autenticidade de assinatura aposta em nota promissória, disciplinou a distribuição do ônus probatório e deferiu a realização de prova pericial às expensas da ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução. No mérito, afirma entender que, “em qualquer das hipóteses, as despesas decorrentes da perícia correrão, única e exclusivamente, por conta da embargante”. Requer, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de todas as despesas decorrentes da perícia requerida. É o relatório. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, evidenciando o desacerto do pronunciamento judicial. No caso, verifica-se que a decisão recorrida assentou, de forma expressa, que, à luz do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, razão pela qual atribuiu à parte embargada a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Transcrevo a fundamentação da decisão agravada no ponto de relevo para o exame do recurso: Assim, a controvérsia cinge-se a saber se a assinatura aposta na nota promissória de ID 260381259, fl. 113/114, é da autora. Nos termos do disposto no art. 429, II, CPC, o ônus da prova é do embargado. Nada obstante a embargada sustente, com apoio em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que incumbiria à embargante demonstrar a falsidade da assinatura aposta na cártula, por ser ela quem alega fato constitutivo de seu direito, a tese, contudo, não se sustenta no caso concreto. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, em se tratando de impugnação de autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. A nota promissória foi produzida — e juntada aos autos — pela embargada, que dela se vale como título executivo. É ela, portanto, quem afirma a autenticidade da assinatura nela contida. A circunstância de a controvérsia se dar no âmbito dos embargos à execução não desloca esse ônus: os embargos constituem ação de conhecimento autônoma, e a regra do art. 429, II, do CPC incide independentemente da natureza do procedimento em que o documento é impugnado. Assim, incumbe à embargada comprovar que a assinatura constante da nota promissória é da embargante. No entanto, antes de impor à parte embargada o ônus da prova quanto à regularidade da assinatura da parte embargante no documento mencionado, mister que a…
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