Processo 0721042-64.2022.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0721042-64.2022.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0721042-64.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Francis de Freitas Alves - Embargado: Banco Bradesco Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francis de Freitas Alves em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível, nos autos da apelação cível, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 363/370): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a cobrança do IOF, a eventual comissão de permanência e os honorários advocatícios fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados em percentual superior a 12% ao ano configuram abusividade; (ii) estabelecer se é válida a cobrança do IOF; (iii) apurar eventual ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (iv) avaliar a correção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira pode estipular juros remuneratórios acima de 12% ao ano, não se aplicando a limitação da Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. 4. O STJ admite a revisão das taxas apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se verificou, pois a taxa pactuada se aproxima da média apurada à época da contratação. 5. A cobrança do IOF é lícita, podendo ser financiado junto com a operação de crédito, consoante entendimento consolidado pelo STJ. 6. A comissão de permanência, quando cobrada isoladamente, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. No entanto, não houve comprovação de sua cobrança cumulada no contrato em análise. 7. Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação proporcional, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. na Reclamação 58.810/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.10.2023. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições. Aponta que a taxa de juros pactuada é superior à taxa média de mercado, o que deveria descaracterizar a mora. Alega omissão quanto à abusividade da cobrança do IOF e quanto ao princípio da causalidade para fins de ônus sucumbencial. Por fim, aduz omissão sobre a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios prevista na cláusula 5.1 do contrato. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Lavínia Paula Carvalho Andrade (OAB: 19506/AL) - Wilson…

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