Processo 0721044-53.2023.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721044-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, promovido por Advocacia Neves Costa em face de Rita Leite de Lima Damasceno. A fase executiva teve início em 07/02/2025 (Id. 224536803) e decorre da sentença de Id. 210484586, transitada em julgado em 04/10/2024 (Id. 213629828). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada por meio da decisão de Id. 234146375. A primeira tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada, realizada em 02/12/2025 (Id. 258719539), logrou êxito parcial, com o bloqueio do importe de R$ 4.740,45. Contudo, por meio da decisão de Id. 258805470, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, a fim de desconstituir a constrição incidente sobre os valores de R$ 3.737,17 e R$ 793,94, mantendo-se bloqueado apenas o montante de R$ 209,34. Foi expedido alvará em favor da executada no Id. 266162085. O exequente, por sua vez, indicou conta bancária para depósito no Id. 268236121 e requereu a intimação da executada, por intermédio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, bem como a realização de pesquisa junto ao sistema Infojud. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a pesquisa patrimonial junto ao sistema Infojud já foi realizada, conforme espelho constante do Id. 258723560, razão pela qual se revela desnecessária a renovação da diligência. Também não se mostra útil, neste momento processual, a intimação da executada para indicação de bens à penhora. Isso porque a própria pesquisa realizada não evidenciou a existência de bens declarados em nome da executada que possam ser submetidos à constrição judicial. Assim, a providência requerida não apresenta perspectiva concreta de efetividade, pois tende apenas à repetição de diligência infrutífera, sem ganho útil ao andamento do feito. Ademais, como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade…
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