Processo 0721053-44.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721053-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYLOR PACHECO DA SILVA REQUERIDO: LILIA DELMA DA SILVA, LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem indivisível e cobrança de aluguéis ajuizada por NEYLOR PACHECO DA SILVA em face de LILIA DELMA DA SILVA e LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA. O autor sustenta, em síntese, que as partes são coproprietárias do imóvel situado na EQNM 04/06, Bloco C, Lote 01, Ceilândia/DF, matriculado sob o nº 15.396 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cabendo à primeira ré o quinhão de 50%, à segunda ré o quinhão de 25% e ao autor o quinhão de 25%. Aduz que não pretende permanecer em condomínio e, por isso, pede a alienação judicial do bem. Acrescenta que a ré LILIA DELMA DA SILVA utiliza a Sala 02 do imóvel, sem pagamento de contraprestação, razão pela qual pretende sua condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais à fração ideal do autor, no importe de R$ 200,00 mensais, desde março de 2023 até a efetiva alienação do bem ou desocupação. As rés apresentaram contestação. Em preliminar, impugnaram o valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído à demanda estaria artificialmente majorado pela inclusão de aluguéis ainda controvertidos. No mérito, afirmaram não se opor à extinção do condomínio nem à alienação judicial do imóvel, desde que precedida de avaliação judicial. Resistiram, contudo, ao pedido de cobrança de aluguéis, ao argumento de que não teria havido oposição formal anterior à ocupação, que não há prova de uso exclusivo apto a privar o autor da fruição do bem e que o valor indicado na inicial decorre de estimativa unilateral. O autor apresentou réplica. Sustentou a existência de proposta de compra no valor de R$ 380.000,00, defendeu a ocorrência de resistência fática à alienação do bem e reiterou o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis desde março de 2023. Subsidiariamente, admitiu a realização de perícia para apuração do valor do imóvel e do valor locatício, sem prejuízo da preservação do termo inicial postulado. As rés, em manifestação posterior, reiteraram a necessidade de avaliação judicial do imóvel e de eventual avaliação de outros bens comuns, impugnaram a alienação por valor unilateralmente estimado, insistiram na improcedência do pedido de aluguéis e requereram a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e, se necessário, inspeção judicial. Há, ainda, pedido do autor de desentranhamento da petição de ID 271425563, ao fundamento de que a peça diria respeito a ação de exigir contas em trâmite autônomo, sem pertinência com o objeto destes autos. Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas. A impugnação ao valor da causa não merece acolhida, ao menos neste momento processual. Em ações de extinção de condomínio cumuladas com pretensão condenatória, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, de modo que, além do valor atribuído ao bem cuja alienação se pretende, é possível considerar a expressão econômica do pedido de cobrança de aluguéis, ainda que sua procedência dependa de instrução probatória. A controvérsia quanto à existência, termo inicial e extensão do dever de indenizar…
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