Processo 0721057-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721057-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721057-56.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. AGRAVADO: ANDRE LUCAS MARQUES ARIFA LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ALFA S.A. contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0719068-62.2024.8.07.0007, proposta em desfavor de ANDRE LUCAS MARQUES ARIFA LIMA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 273351078 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau, com fundamento no artigo 833, inciso IV, §2º, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. Em razões de recorrer (ID 84548520), o agravante sustenta a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do executado, diante da inexistência de bens passíveis de constrição e da necessidade de resguardar a efetividade da execução. Argumenta que o agravado possui capacidade financeira, por ser servidor público com remuneração expressiva, e que o débito decorre de empréstimo consignado, circunstância que evidencia a anuência prévia quanto ao desconto em folha. Defende que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, desde que preservado o mínimo existencial. Aduz, ainda, que a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos não compromete a subsistência do devedor, sendo medida proporcional e adequada à satisfação do crédito. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na orientação jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, especialmente em hipóteses envolvendo empréstimo consignado e inexistindo demonstração de prejuízo à dignidade do devedor. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na frustração da execução e na possibilidade de inviabilização do adimplemento da obrigação, diante da ausência de outros meios eficazes de satisfação do crédito. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a confirmação da tutela recursal vindicada, autorizando a constrição sobre os vencimentos do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) ou em outro patamar que este egrégio Tribunal entenda adequado. Comprovante de recolhimento de preparo acostados sob o ID 84565911. É o relatório. Decido. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.    A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.     Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei…

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