Processo 0721066-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0721066-18.2026.8.07.0000 PACIENTE: JOAO VICTOR ARAUJO DA SILVA IMPETRANTE: RAFAEL GRUBERT SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR ARAUJO DA SILVA, no qual se apontou como coatora a autoridade judiciária do Tribunal do Júri de Brasília e como ilegal a manutenção da prisão preventiva, por incursão, em tese, nos crimes tipificados no artigo 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), e no artigo 329, caput (resistência), ambos do Código Penal, no artigo 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei n. 10.826/2003 e nos artigos 309 (dirigir veículo automotor sem a devida habilitação) e 311 (direção perigosa) da Lei n. 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (processo de referência: ação penal n. 0701097-14.2026.8.07.0001). Salientou a Defesa técnica (Dr. Rafael Grubert Souza — OAB/DF n. 75.142) que o paciente foi preso em flagrante, em 11-janeiro-2026. Esclareceu que, por ocasião dos fatos, o paciente e Leandro Vagner Alves de Melo, passageiro do veículo conduzido pelo paciente, foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo realizados por policiais militares. Após iniciada a ofensiva, o paciente deu ré no veículo com vistas a empreender fuga, oportunidade em que colidiu com a viatura policial. O paciente, então, dirigiu até uma via pública movimentada, onde estacionou o veículo. Explanou que Leandro Vagner Alves de Melo, que portava uma arma de fogo, foi morto pelos disparos efetuados pela guarnição policial e o paciente foi preso em seguida pelas infrações penais sobreditas. Salientou que a conduta policial foi premeditada, visto que a guarnição policial já havia anunciado ao paciente e a Leandro que eles não passariam daquele final de semana, bem como que as munições apresentadas na lavratura do boletim de ocorrência não pertenciam a Leandro, pois sua arma de fogo estava desmuniciada. Discorreu sobre compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos. Destacou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao decidir o Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, adotou a regra da exclusão, segundo a qual subsiste a obrigação de anulação dos atos processuais derivados de tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos, como medida efetiva para cessar as consequências de tais violações, com a consequente proibição de outorga de valor probatório às evidências e elementos probatórios derivados da ação violadora de direitos humanos. Ressaltou que há, no caso concreto, provas da agressão policial, tais como o laudo cadavérico de Leandro, o exame de corpo de delito do paciente e o laudo veicular, ainda em elaboração, mas que demonstrará a execução promovida pelos policiais militares. Argumentou que a inclusão do paciente não apenas como vítima na ação penal, mas também no polo passivo, constitui contradição constitucional e ofensa aos pactos internacionais firmados pelo Brasil. Concluiu pela necessidade de relaxamento da prisão ante as violações de direitos humanos vislumbradas na presente casuística. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com monitoração eletrônica até o julgamento de mérito. No mérito, pleiteou: (i) o relaxamento da prisão pela violação dos direitos fundamentais do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.