Processo 0721071-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0721071-40.2026.8.07.0000 Agravante(s) EDMAR PEIXOTO DE AQUINO Agravado(s) MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EDMAR PEIXOTO DE AQUINO em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na Execução de Título Extrajudicial n. 0715742-41.2017.8.07.0007, acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, mantendo a constrição dos valores remanescentes bloqueados via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EDMAR PEIXOTO DE AQUINO ao ID 271812070, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Outrossim, afirma que o bloqueio atingiu valores depositado em conta poupança, destinados à reserva financeira do devedor. Devidamente intimada, a parte credora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 275503215. É o breve relatório. Decido. 1. Da fundamentação. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, nota-se que houve bloqueio do valor total de R$ 8.778.83 (oito mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) das contas do devedor, sendo R$ 1.717,73 (mil setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos) das contas bancárias mantidas pelo devedor junto ao Banco Santander; R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) oriundo das contas bancárias junto ao Banco CELCOIN IP S.A; R$ 4.524,00 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais) do Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A e R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) da Caixa Econômica Federal. No presente caso, apesar de intimado, o executado juntou os extratos bancários oriundo dos Bancos Santander e MERCANTIL DO BRASIL S.A. Os documentos juntados aos autos pelo credor comprovam que o valor de R$ 4.524,00 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais), bloqueado junto ao Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A.…
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