Processo 0721075-11.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0721075-11.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0721075-11.2025.8.07.0001 APELANTE(S) RAFAEL MENDES GUIMARÃES e VICTOR LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Revisora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 2115552 EMENTA ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor e JESUINO RISSATO - 1º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, em proferir a seguinte decisão: Conheço parcialmente do recurso de um dos acusados e integralmente do recurso do outro acusado e, no mérito, nego provimento aos recursos. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por RAFAEL MENDES GUIMARÃES e VICTOR LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas) por três vezes, em concurso formal, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima legal, em relação ao primeiro acusado, e em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal, em relação ao segundo. Sentenciado o feito (ID 78746286), foram intimados o Ministério Público (ID 78746292), o qual não apresentou recurso, e os acusados (ID 78746293 e 94), os quais manifestaram interesse em recorrer. A Defesa do acusado Rafael, em suas razões recursais (ID 78746320), requer preliminarmente, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se apoiou em reconhecimento fotográfico e pessoal viciado e contaminado, sem que tenha sido feita descrição prévia do suspeito, desacompanhada de fotos, nem que tenham sido apresentadas pessoas semelhantes ao lado do acusado, bem como em prova indiciária insuficiente. Afirma, ainda, que as vítimas tiveram acesso à imagem do acusado antes do reconhecimento fotográfico, o que causaria prévia contaminação ao reconhecimento. Pleiteia, assim, o desentranhamento da prova de reconhecimento dos autos e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP. No mérito, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, afastado o reconhecimento inválido, inexiste prova segura e independente de autoria, isto porque a gravação do momento do crime não tem boa qualidade, e o próprio corréu que confessou o crime afirmou desconhecer o apelante. Aduz, ainda, que a vítima afirmou que autor do roubo teria idade incompatível com a idade do acusado e não houve apreensão de qualquer item relacionado ao delito na casa do apelante. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena, pois alega fundamentação idêntica para a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, na primeira fase, e que a fundamentação em relação às circunstâncias do…

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