Processo 0721078-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721078-32.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721078-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CONDOMINIO LE QUARTIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de ID 274847584, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Proc. nº 0750737-88.2023.8.07.0001) ajuizado por CONDOMINIO LE QUARTIER, indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a determinação de depósito integral no prazo de 05 (cinco) dias. Constata-se dos autos que o cumprimento de sentença tem origem na ação principal nº 0730865-92.2020.8.07.0001, com provimento jurisdicional já transitado em julgado, sendo que no curso da liquidação na origem, as próprias agravantes requereram a realização de perícia complementar de engenharia, com o objetivo de delimitar os custos relativos a vícios construtivos e reparos, alegando insuficiência da perícia contábil anteriormente realizada. Nomeado o perito, a proposta inicial de honorários periciais foi apresentada no valor de R$ 46.640,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais). Após sucessivas impugnações das executadas, o expert reduziu a proposta para R$ 38.690,00 e, em seguida, para R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), valor este fixado pelo Juízo a quo por meio da decisão de ID 270095524, de 24/03/2026. Contudo, diante de nova manifestação do perito, que concordou com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sugerido pelas próprias agravantes, o Juízo proferiu a decisão de ID 270316408, de 25/03/2026, revogando a decisão anterior e homologando os honorários periciais no valor reduzido, com determinação de depósito no prazo de 05 (cinco) dias. As agravantes requereram, então, o parcelamento dos honorários periciais em 08 (oito) parcelas, alegando encontrarem-se em regime de recuperação judicial. O perito manifestou-se contrariamente, requerendo o pagamento em cota única (ID 274482506). Intimadas novamente, as agravantes reformularam o pedido para parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. O Juízo a quo, por meio da decisão de ID 274847584, de 06/05/2026, indeferiu o pedido de parcelamento, determinando o cumprimento do despacho de ID 272558620. Em seguida, por meio do despacho de ID 275638711, de 13/05/2026, concedeu prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para o depósito, sob pena de revogação da perícia. Sustentam as agravantes, em síntese, que se encontram em regime de recuperação judicial, circunstância que justificaria o parcelamento dos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Alegam que o pagamento em cota única comprometeria o fluxo de caixa das empresas e prejudicaria o regular funcionamento do plano de recuperação judicial. Invocam o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, e sustentam que a manutenção da decisão recorrida esvaziaria o patrimônio necessário à continuidade das atividades produtivas. Colacionam precedente deste Tribunal em…

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