Processo 0721082-21.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721082-21.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721082-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADI DO CARMO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Como a autora atribui ao banco falha na prestação do serviço e pretende discutir operações realizadas em conta e cartão vinculados à instituição financeira, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção do réu no polo passivo. A existência ou não de falha bancária constitui questão de mérito. Interesse de agir Também está presente o interesse de agir, pois a autora narra ter contestado administrativamente as operações e não obtido solução favorável, havendo necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para definição da controvérsia. Ademais, o próprio réu menciona a existência de procedimento administrativo interno de contestação de débito, cujo resultado foi desfavorável ao ressarcimento. Inépcia Não há, igualmente, inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos, indica as operações impugnadas, apresenta os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos determinados. Eventual insuficiência da prova documental não conduz ao indeferimento da inicial, mas ao exame de mérito, à luz do conjunto probatório produzido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer a condenação do BANCO DO BRASIL à restituição de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, em razão do PIX que afirma ter sido efetuado fraudulentamente; a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura no total de R$ 39.536,27; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais Alega que, em fevereiro de 2026, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante do banco, ocasião em que foi induzida a realizar procedimentos em seu aparelho celular, relacionados a suposto resgate de pontos Livelo e conversão em passagens ou cashback. Afirma que, durante a ligação, digitou senhas e códigos orientada pelo interlocutor, vindo posteriormente a constatar a realização de operações não reconhecidas, especialmente um PIX no valor de R$ 19.000,00 e lançamentos em fatura de cartão de crédito no montante de R$ 39.536,27. O réu, em contestação, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações foram realizadas em ambiente seguro, com autenticação regular, mediante uso de credenciais pessoais da própria autora. Afirma que o caso corresponde ao denominado “golpe da falsa central”, praticado por terceiro estranho à instituição financeira, mediante engenharia social e possível mascaramento de número telefônico, sem qualquer vulneração dos sistemas do banco. Aduz, ainda, que houve abertura de procedimento administrativo interno, com resultado desfavorável ao ressarcimento, por não terem sido identificadas falhas nos sistemas, canais, produtos ou serviços bancários. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, a…

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