Processo 0721090-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721090-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B&B COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 257503837), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 274297269), que, nos autos da execução de título extrajudicial manejada pelo ITAU UNIBANCO S.A. em seu desfavor, indeferiu a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo hígida a penhora sobre o faturamento da empresa anteriormente autorizada na decisão de ID 244036525 no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada. Almeja a agravante a completa reforma da decisão agravada, aduzindo a ausência, no caso vertente, do preenchimento dos requisitos autorizadores da penhora de faturamento. Defende que não foi comprovada a insuficiência patrimonial da agravante, bem como afirma que a penhora do faturamento nos moldes deferidos inviabilizará suas atividades empresariais. Invoca a aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 769 pelo sodalício Superior, que exige a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior passíveis de constrição. Assevera também que não houve o esgotamento das diligências judiciais e extrajudiciais no intuito de localizar outros bens penhoráveis, já sendo — indevidamente — determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, que só deve ser deferida em caráter excepcional, depois do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Sustenta, ainda, que a decisão agravada padece de fundamentação adequada, porquanto não analisou concretamente a situação financeira da empresa nem justificou o percentual fixado com base em elementos probatórios concretos. Aduz que a manutenção da decisão vergastada poderá implicar na inviabilidade da atividade empresarial da agravante. Tece argumentos acerca do preenchimento da tutela provisória de urgência requestada nesta pretensão reformatória, requerendo a concessão de efeito suspensivo pelas razões delineadas na peça recursal. Ao final, requer "a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos das decisões IDs 257503837 e 274297269 e impedir a efetivação da penhora de 10% do faturamento mensal bruto, até julgamento definitivo deste agravo" e o provimento integral do recurso para desconstituir a penhora de faturamento. É o relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de…
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