Processo 0721090-80.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0721090-80.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721090-80.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA RECORRIDO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. SUBROGAÇÃO NO PREÇO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de retificação do edital de leilão, a fim de constar a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais remanescentes anteriores não adimplidas com o produto da alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inclusão, no edital de leilão judicial, de cláusula atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelas dívidas condominiais pretéritas não quitadas com o valor da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, de forma que os débitos vinculados ao imóvel se sub-rogam no preço da alienação, nos termos do artigo 908, §1º, do cpc, não havendo transmissão automática da obrigação ao arrematante. 4. A jurisprudência do stj e desta corte admite a responsabilização do arrematante por débitos condominiais anteriores apenas quando houver previsão expressa no edital, circunstância inexistente no caso concreto. 5. A ausência de cláusula expressa no edital gera legítima expectativa de que o imóvel será recebido sem ônus pretéritos, não configurando ilegalidade a manutenção do edital nos moldes determinados pelo juízo de origem. 6. A eventual insuficiência do produto da arrematação para quitação integral das cotas condominiais não autoriza a anulação do leilão, cabendo ao credor valer-se dos meios de cobrança previstos em lei. 7. O magistrado possui discricionariedade para indeferir a inclusão de cláusula que possa comprometer a atratividade e efetividade do leilão, sem que isso importe em nulidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual os débitos propter rem anteriores sub-rogam-se no preço da alienação. 2. A responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais anteriores somente se configura quando houver previsão expressa no edital de leilão. 3. A ausência de cláusula editalícia atribuindo ao arrematante débitos pretéritos não enseja nulidade do leilão nem autoriza a anulação do procedimento. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 1.345 do Código Civil, sustentando que o adquirente de unidade responde pelos débitos condominiais em razão da natureza propter rem da obrigação, independente de previsão expressa no edital de leilão. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não…

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