Processo 0721097-52.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0721097-52.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721097-52.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: GESSIANE VIEIRA SILVA E WILLIANS DA SILVA LIMA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGUNDA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. DOENÇA HIPERTENSIVA ESPECÍFICA DA GESTAÇÃO. SÍNDROME DE HELLP. DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO FETAL. NATIMORTO. HISTERCTOMIA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA. PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada pelos apelados, em razão de falha na prestação de serviço médico-hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal, que resultou em óbito fetal e perda da capacidade reprodutiva da genitora, com condenação ao pagamento de danos morais e pensão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial. 3. Verificar a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço médico; a adequação do valor fixado a título de danos morais; e a possibilidade de pensionamento civil em razão de óbito fetal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador é destinatário da prova, conforme os arts. 370, 371 e 355 do Código de Processo Civil (CPC), e decide a partir dos elementos constantes dos autos, sem configurar cerceamento de defesa quando considera suficientes o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, que analisaram o prontuário médico, responderam aos quesitos formulados pelas partes e apresentaram fundamentação técnica. 5. A mera discordância do apelante não é suficiente para justificar a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar rejeitada. 6. O art. 37, § 6°, da Constituição Federal (CF) prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” É o que também consta do art. 43 do Código Civil. 7. Por um lado, a responsabilidade – objetiva – do Estado se fundamenta nos riscos atrelados à atividade que desempenha e na exigência da legalidade e demais princípios que regem os atos administrativos. Por outro, acerca da responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público, impõe-se a teoria do faute du service, que exige a demonstração de culpa. Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão específica mediante individualização de alguma conduta culposa. Basta a demonstração da culpa genérica…

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