Processo 0721098-56.2024.8.01.0001

TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0721098-56.2024.8.01.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0721098-56.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: Miguel Barroso Carvalho - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Caixa Econômica Federal - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- Declaro prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação. 2- REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o processo neste juízo. 3- ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR do objeto desta demanda o contrato de cartão de crédito n.º 11170465, por ter sido cedido a terceiro, prosseguindo o feito em relação à Caixa Econômica Federal quanto aos demais contratos. 4- REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. 5- DECLARO preclusa a questão relativa à gratuidade de justiça. 6- DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 7- FIXO como pontos controvertidos: (a) a composição e o valor das despesas essenciais do autor e sua família; (b) a evolução e o saldo devedor atualizado de cada contrato, com a verificação da legalidade dos encargos; e (c) a capacidade de pagamento mensal do autor para fins de elaboração do plano de repactuação. 8- DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação, incumbindo ao autor a prova de suas despesas essenciais e, às rés, por inversão (art. 6º, VIII, CDC), a prova da regularidade e evolução de cada contrato. 9- DEFIRO a produção de prova pericial contábil e, para tanto, NOMEIO perito a ser sorteado pelo sistema CPTEC, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, conforme decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. 10- DETERMINO que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos todos os contratos e extratos analíticos de evolução de cada uma das dívidas listadas na petição inicial, que ainda não constem do processo, sob as penas da lei. 11- INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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