Processo 0721102-74.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721102-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDO DA SILVA GOMES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDNALDO DA SILVA GOMES contra SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU. A parte autora, servidor público distrital, afirma exercer, desde 15/05/2022, atividades de balanceiro no aterro sanitário de Samambaia/DF, em ambiente supostamente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes do lixo urbano. Sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da incorporação da vantagem à sua remuneração. Requer: a) concessão da gratuidade de justiça; b) implementação do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, com reflexo no 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, horas extras etc; c) pagamento das parcelas devidas desde maio de 2022 até novembro de 2024, com reflexo nas demais rubricas, no valor total de R$ 38.214,15; d) pagamento das parcelas vencidas e a vencer após novembro de 2024, enquanto durar a situação de insalubridade. Intimado a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o autor recolheu as custas processuais (ID 223511267). O réu apresentou contestação (ID 229945292), arguindo, em síntese, ausência de comprovação da insalubridade, necessidade de prova pericial individualizada e impossibilidade de pagamento retroativo sem laudo técnico. O autor apresentou réplica (ID 231403306). No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 231520124). O laudo pericial judicial foi juntado no ID 258217383, posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 263403592). As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se no ID 274219895 a devolução do Processo Administrativo SEI nº 0015913/2026, que foi remetido a este Juízo em razão da inexistência de gratuidade de Justiça neste feito. Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que, quando deferida a prova pericial, foi atribuído ao autor o ônus quanto ao pagamento do Perito Judicial, conforme a decisão de ID 231520124. Intimado a recolher o valor dos honorários (ID 237649728), o autor interpôs agravo de instrumento (ID 239945261). O recurso foi desprovido, conforme ID 252526783. Não obstante, por entender que a gratuidade de Justiça havia sido deferida em grau de recurso, o d. Juiz determinou que os honorários periciais fossem custeados nos termos da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, alterada Portaria GPR 27 de 17/01/2025 (ID 252551722). Homologado o laudo pericial, foi determinada a expedição de requisição de pagamento (ID 264091053), o que ensejou a abertura do Processo Administrativo SEI nº 0015913/2026, anteriormente mencionado. Com efeito, não houve a concessão de gratuidade de Justiça no presente feito, o que prejudica o prosseguimento do Processo Administrativo SEI nº 0015913/2026, dada a inexistência do objeto. Todavia, o laudo pericial já foi produzido, o que enseja o pagamento dos honorários ao fim da demanda, considerado o estágio avançado em que se encontra o andamento do processo. O art. 82, §3º, do CPC, dispõe que…
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