Processo 0721108-64.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0721108-64.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721108-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: JOSE WANILSON DO REGO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial remetida a este Juízo em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou de sua competência sob dois fundamentos: (i) suposta litispendência ou prevenção em relação aos autos n. 0712499-86.2026.8.07.0003 (ação monitória); e (ii) suposta existência de relação de consumo entre as partes, a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Examinados os autos, contudo, tenho que a declinação não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. I – Da inexistência de relação de consumo demonstrada De início, não há nos autos elementos concretos que evidenciem a existência de relação de consumo entre as partes, tampouco a condição de hipossuficiência do executado que justifique o deslocamento da competência com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A simples presunção, dissociada de qualquer suporte fático-probatório, é insuficiente para afastar a regra geral de competência territorial aplicável à execução de títulos extrajudiciais. II – Da eleição da praça de pagamento e da competência do foro de Brasília Os títulos executivos que instruem a inicial (IDs 273019774, 273019775 e 273019776) indicam expressamente a praça de pagamento, circunstância que atrai a incidência do art. 781, I, do CPC, segundo o qual a execução pode ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que deve ser cumprida a obrigação. Trata-se, ademais, de competência de natureza territorial e, portanto, relativa, insuscetível de declinação de ofício, nos exatos termos da Súmula 33 do STJ e dos arts. 64 e 65 do CPC. Eventual irresignação quanto ao foro escolhido deve ser veiculada pelo executado por meio dos embargos à execução (art. 917, V, do CPC). Por igual razão, não se cogita de "ajuizamento aleatório" capaz de autorizar a aplicação do art. 63, § 5º, do CPC, pois a propositura da execução na praça de pagamento constante do título guarda pertinência objetiva com o local da obrigação, afastando qualquer pecha de abusividade na escolha do juízo. III – Da inexistência de litispendência ou prevenção Tampouco se sustenta o argumento de litispendência ou prevenção em relação à ação monitória n. 0712499-86.2026.8.07.0003. É que a litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que não se verifica entre demandas de ritos diversos — execução de título extrajudicial e ação monitória —, cujos objetos, causas de pedir e procedimentos não se confundem. IV – Da jurisprudência pacífica do TJDFT O entendimento ora sufragado encontra respaldo em sólida e reiterada jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, valendo destacar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. I. De acordo com a inteligência do artigo 17 da…

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