Processo 0721121-58.2013.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721121-58.2013.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CIRO VARCELON CONTIN SILVA (OAB 8663/AL) - Processo 0721121-58.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE ALAGOAS - SHRBS/AL - Diante do exposto, com fundamento no Tema 176 de Repercussão Geral do STF, julgo procedente, em parte, o pedido para, tão somente em favor dos beneficiários listados às fls. 56/62, 152/154 e 181/182, excetuados os que já demandaram ações com pedidos idênticos: i) declarar a inexigibilidade do ICMS cobrado sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada pelo consumidor; e ii) reconhecer a possibilidade de compensação tributária e/ou repetição do indébito, observadas as premissas legais e a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Eventuais valores a serem restituídos devem ser apurados mediante liquidação ou cumprimento de sentença, com apresentação das faturas de energia elétrica dos períodos respectivos, para a qual este Juízo não é prevento, nos termos do REsp 1243887/PR (Tema 480 do STJ), segundo o qual A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". Outrossim, sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros moratórios unicamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, consoante jurisprudência do STJ para causas tributárias (Tema 905), a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Sindicato autor, cujos percentuais serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Todavia, a execução dos honorários advocatícios desta ação coletiva somente poderá ocorrer quando definidos os montantes da dívida principal (repetição do indébito) de todos os beneficiários do título executivo e fixado(s) o(s) percentual(is) da verba sucumbencial, pois descabe o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário (Tema 1142 do STF). Sem custas para o ente público. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). A hipótese dispensa remessa necessária (art. 496, §4º, I e II, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO

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