Processo 0721122-57.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0721122-57.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB 21261A/AL) - Processo 0721122-57.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Georgina Lopes Diniz - RÉU: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GEORGINA LOPEZ DINIZ, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Alega a autora ser credora do valor de R$ 3.109,17 (três mil, cento e nove reais e dezessete centavos), em razão da condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em resposta, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexistência de direito à restituição de danos materiais, sob o argumento de que, após o recálculo do contrato, constatou-se a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira, afastando-se, assim, qualquer crédito em termos de repetição de indébito. Argumenta, desse modo, que subsistiriam apenas os valores relativos aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual apresentou o memorial de cálculo de fl. 20, indicando o valor da condenação em R$ 1.418,37 (mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). Junta, ainda, o demonstrativo de recálculo do empréstimo às fls. 23/37, bem como comprovante de depósito judicial às fls. 14 e 39. Em contrarrazões à impugnação, a exequente requereu sua rejeição, sob o argumento de inexistir determinação judicial para realização de recálculo contratual, bem como sustentando a ausência de documentação idônea apta a demonstrar os valores efetivamente recebidos a título de saque. É o relatório. Passo a decidir. Da congruência dos cálculos do banco executado com os parâmetros do título executivo e da possibilidade de apuração do quantum debeatur por cálculos aritméticos O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se consubstanciado na sentença de fls. 277/286, parcialmente alterada pelo acórdão de fls. 371/401, os quais fixaram, de forma expressa e suficiente, todos os parâmetros necessários à apuração do valor devido, notadamente quanto à natureza das verbas, marcos iniciais de incidência, índices de correção monetária, juros aplicáveis e compensações admitidas. Nas referidas decisões, restou estabelecido que, quanto aos danos materiais, eventual valor devido deveria ser apurado mediante recálculo do contrato de empréstimo, com observância da taxa média de mercado, exclusão de encargos abusivos, incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação e compensação dos valores expressamente reconhecidos. Consta, ainda, que foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, não prospera o argumento da exequente quanto à inexistência de determinação de recálculo contratual, haja vista que tal comando encontra-se expressamente consignado no acórdão de fl. 400, ao estabelecer que:evitando-se o enriquecimento ilícito, entendo por legítima a incidência, sobre os valores a serem eventualmente compensados, de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa utilizada pelo Banco nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, o que for mais favorável ao…

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