Processo 0721123-36.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721123-36.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0721123-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ALAIR DE ASSUNÇÃO e GABIA BRASÍLIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALAIR DE ASSUNÇÃO e GABIA BRASÍLIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0710910-12.2019.8.07.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender não implementados os requisitos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam, em síntese, que a execução permaneceu suspensa por período superior ao legalmente admitido, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Alegam que, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, cuja fluência teve início após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, razão pela qual requerem a reforma da decisão agravada para reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 84564772). É o relatório. Decido. Consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1 incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no art. 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC. Ao examinar os autos, verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente que prejudica o prosseguimento da presente insurgência recursal. Após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem proferiu sentença em 18/06/2026 (ID 280033147), oportunidade em que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença, a execução permaneceu suspensa na forma do art. 921 do CPC, tendo o prazo prescricional iniciado após o decurso do período legal de suspensão, concluindo o juízo a quo pela consumação da prescrição intercorrente em 19/05/2026, circunstância suficiente para extinguir a pretensão executiva. Com efeito, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em interpretação conjunta com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil disciplina objetivamente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução permanece suspensa pelo prazo de um ano,…

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