Processo 0721124-18.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Decisão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721124-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GILSON DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por GILSON DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do material cirúrgico DATACLIP, indispensável ao procedimento de Mucosectomia/Ressecção Endoscópica de Lesão Colorretal. Diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a determinação judicial, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 4.680,00. A executada apresentou impugnação ao bloqueio, alegando, em síntese: a) a desproporcionalidade do valor constrito, uma vez que o orçamento apresentado pelo exequente não refletiria os valores praticados pela seguradora junto à sua rede credenciada; b) a necessidade de prévia intimação para demonstrar o cumprimento; e c) a imprescindibilidade de prestação de contas antes de qualquer levantamento. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional ante o descumprimento da obrigação pela executada. Afirmou ainda que a alegação de excesso é genérica e que se compromete a prestar contas da utilização da quantia. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela executada não merece prosperar. A medida de bloqueio de valores foi determinada com o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, servindo como medida sub-rogatória para viabilizar a aquisição do material cirúrgico pelo próprio exequente, ante a inequívoca inércia do executado em cumprir a tutela antecipada deferida. O direito à saúde é fundamental e exige que o Juiz adote medidas eficazes para a efetivação de suas decisões. Quanto à alegação de que o montante bloqueado (R$ 4.680,00) seria desproporcional por não observar os valores contratuais da operadora, verifico que a executada limitou-se a tecer considerações genéricas, sem apresentar um contra-orçamento idôneo ou indicação de prestador apto a realizar o procedimento pelos valores que reputa adequados. Ademais, é imperioso destacar que os valores usualmente pagos pelo plano de saúde à sua rede credenciada não podem ser tomados como parâmetro para o bloqueio, visto que tais ajustes internos decorrem de contratos específicos que não são disponibilizados aos consumidores para pagamento na modalidade particular. Tais condições comerciais diferenciadas são exclusivas da relação jurídica entre a operadora e seus prestadores, não podendo o beneficiário ser prejudicado pelo ônus dessa negociação comercial da qual não faz parte. Assim, prevalece o orçamento apresentado pelo exequente como parâmetro necessário para garantir a viabilidade do tratamento. Por outro lado, assiste razão à executada no que tange à necessidade de prestação de contas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir que o valor seja utilizado exclusivamente para a finalidade determinada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela BRADESCO SAÚDE S.A. e mantenho a constrição judicial realizada. Contudo, consigno que os valores bloqueados somente serão levantados pela parte credora mediante a comprovação documental (notas fiscais e recibos) dos valores de fato despendidos para adquirir o material…
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