Processo 0721124-56.2026.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0721124-56.2026.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0721124-56.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - RÉ: Adeline de Carvalho Silva - Isto posto, face o entendimento acima esposado, considerando-se não haver, in casu, intenção de depósito do valor integral, na forma contratada, pela parte ré, autora da ação de revisão de contrato, indefiro o pedido de suspensão, na forma ora requestada. Passo a analisar o pedido liminar. O regramento legal aplicável à espécie (Dec. Lei 911/69), que regulamenta o processo sobre alienação fiduciária, prevê em seu art. 3º, verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Neste diapasão, dispõe o enunciado da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por seu turno, a Lei n.° 13.043/2014 alterou o §2º do art. 2º do DL 911/69, dispondo que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por mera carta registrada, com A.R., não necessitando mais ser expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou haver o protesto do título, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Compulsando os presentes autos, assevera-se encontrar o pedido inicial lastreado em contrato de empréstimo, formalizado entre as partes ora litigantes, tendo por objeto a aquisição de bem móvel, garantido pelo instituto da alienação fiduciária. No caso em concreto, assevera-se encontrar o pedido revestido dos requisitos legais basilares à concessão da liminar requestada, uma vez a configuração da mora solvendi", comprovada através do documento acostado às fls. 105/107. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema 1.132, estabeleceu que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial. Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Dec. Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014. Deverá a parte demandante atentar, ainda, para o fiel cumprimento do disposto no Provimento nº 32, de 03 de novembro de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o qual, em seu art. 1º, alterou os…

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