Processo 0721124-70.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721124-70.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721124-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO VILHARQUIDE REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO VILHARQUIDE em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu, em 1º/10/2025, lavadora lava e seca LG, modelo CV3012MC5A, pelo valor de R$ 4.199,00, bem essencial à rotina da família composta por 2 adultos e três crianças. Relata que, em 09/02/2026, ainda na vigência da garantia, o produto exibiu código de erro DHE no painel e deixou de funcionar, o que motivou a abertura de chamado da assistência técnica autorizada Eletroservice. No dia 10/2/2026, o técnico compareceu à residência e diagnosticou a necessidade da troca da placa eletrônica principal. Porém, no dia 24/2/2026, a autorizada informou a indisponibilidade da peça no estoque da fabricante. Afirma que buscou solução diretamente com a ré, fez reclamação no site consumidor.gov.br e ouvidoria — sem êxito. Alega que em razão do defeito no produto, suportou gastos em lavanderia e sofreu prejuízo extrapatrimonial decorrente da privação prolongada do produto Em emenda à inicial, o autor precisou os valores pretendidos (ID 269164402), e, ante a aquisição de nova máquina em 31/03/2026 (ID 271812684), alterou o pedido para requer: a) a restituição do valor pago pelo produto defeituoso (R$ 4.199,00), com disponibilização do bem à ré para retirada; b) o ressarcimento dos gastos com lavanderia (R$ 326,10); e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Citada, a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. ofereceu contestação (ID 274458058). Incialmente, apresentou proposta de acordo, posteriormente acrescentou, em alternativa, a substituição do produto (ID 274785464). No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de ato ilícito, ao argumento de que adotou as providências cabíveis à solução do vício, dentro da dinâmica própria do atendimento técnico. Nega a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a devolução do bem, com disponibilização para retirada. É o relato necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nos termos do art. 18 e §1º do CDC, o fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas…

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