Processo 0721124-86.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (5)
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EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA POR ANTONIO VIANA DA SILVA NETO E OUTROS EM FACE DE RENATO MARCOS E OUTROS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCÊNDIO PROVOCADO POR MENORES. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE UM DOS ADOLESCENTES INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA. TRANSAÇÃO PARCIAL. EFEITOS LIMITADOS AOS PARTICIPANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DO RÉU ULISSES E EMBARGOS ACOLHIDOS DA RÉ KARLA. I. CASO EM EXAME 1. Dois embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual deu provimento ao apelo dos autores e negou provimento ao apelo dos réus interpostos contra sentença proferida em sede de ação de indenização. 1.1. O réu Ulisses alega haver omissão, contradição e obscuridade no aresto e faz prequestionamento. 1.2. A ré Karla alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar eventual omissão e obscuridade em relação ao quantum indenizatório remanescente e a extensão da solidariedade, especialmente diante do acordo previamente firmado pelo corréu Renato Marcos no valor de R$ 30.000,00; (ii) verificar se há omissão no enfrentamento, da prova técnica constante do Laudo de Perícia Criminal; (iii) analisar contradição decorrente do reconhecimento de ser o menor G.M.D.S. alheio ao ato material responsável pelo dano, ao mesmo tempo no qual lhe é atribuída responsabilidade civil sem indicação de conduta ilícita ou nexo causal qualificado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou a qual incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 4. Recurso do réu. Quanto a suposta omissão e contradição em relação ao acórdão, não assiste razão ao embargante. O julgado embargado é expresso ao reconhecer não demonstrarem as imagens constantes dos autos a suposta intenção G. M. D. S. de tentar dissuadir os demais agentes de L. F. F. L. M. arremessar o artefato na residência dos autores, como afirma a Procuradoria de Justiça em seu parecer. 4.1. O aresto foi claro ao afirmar, no exame detido do vídeo mencionado, existir consentimento de G.M.D.S. com toda a ação desde o princípio, momento em ocorre sua chegada ao local juntamente com os demais autores do ato danoso, até o desfecho, ocasião em indica a presença de câmeras de segurança e se afasta, calmamente, do ambiente instantes antes do artefato ser arremessado, na esperança de não ser filmado. 4.2. O conteúdo audiovisual não revela qualquer atitude dele com o corpo ou com os braços apta a demonstrar intenção de impedir os outros de praticarem o ato, tampouco evidencia postura destinada a demonstrar ausência de anuência com a conduta. 4.3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.4. Em relação à obscuridade…
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