Processo 0721126-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0721126-88.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0721126-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO FELIPE DE CASTRO IMPETRANTE: CALEB RABELO ROSA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Rodrigo Felipe de Castro, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, apontado como coator, que, por ocasião da sentença condenatória, ratificou a decisão que havia decretado a prisão preventiva do paciente, mantendo-a sob o fundamento de que permaneceriam presentes os requisitos que a ensejaram. Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por oito vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sem concessão de suspensão condicional da pena (ID 84561185 - Págs 202/207). Inicialmente (ID 84561184), sustenta a Defesa que a manutenção da prisão preventiva na sentença configura constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo se limitou a ratificar a decisão anterior que decretou a custódia, valendo-se de fundamentação meramente remissiva, sem análise concreta da contemporaneidade dos riscos ou da necessidade da medida após o encerramento da instrução criminal, em afronta ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, argumenta que a ratificação automática da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, não obstante tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, o paciente permanece segregado cautelarmente em regime mais gravoso, além de já se encontrar preso há mais de 150 dias, circunstância que revela desproporcionalidade e antecipação do cumprimento da pena. Ainda, sustenta que as supostas violações ao monitoramento eletrônico decorreram de desconhecimento acerca da exata abrangência da zona de exclusão, sobretudo em vias públicas centrais, inexistindo dolo específico de descumprimento, risco atual à vítima ou fatos novos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar após a sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, com a concessão da medida liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a adequação da custódia às regras do regime inicial semiaberto, bem como, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). Conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido liminar em habeas corpus, não se verificam, de plano,…

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