Processo 0721128-55.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721128-55.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721128-55.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA GUIMARAES ALVES DA MATA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída. Ludmila Guimarães Alves da Mata exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a redução do prêmio de acordo com a variação acumulada dos percentuais estipulados pela ANS, no prazo improrrogável de ate 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou valor que Vossa Excelencia entender. É dizer, DEFERIR A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera para fixar, PROVISORIAMENTE, a fixação do valor da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 880,01 (oitocentos e oitenta reais e um centavo), com a expedição do respectivo boleto para pagamento, afastando-se os reajustes abusivos impostos unilateralmente pela Operadora ré. Subsidiariamente, a redução para os percentuais estipulados pela ANS: para período de 2023/2024, o percentual de 6,91% e para o interregno de 2025/2026, o percentual de 6,06% em substituição aos dois últimos exorbitantes percentuais, respectivamente de 39,90% e de 22,00% estipulados pela operadora ré. Significa dizer, a redução para os percentuais estipulados pela ANS: para os períodos de 2023/2024 e 2025/2026, em substituição dos altos percentuais respectivamente de 39,90% a partir de julho de 2023 a junho de 2024, o percentual de 22,00%, e julho de 2024 a junho de 2025" (ID: 273022224, item 8, subitem i, p. 39). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em dia com suas obrigações financeiras. Relatou que, com o passar dos anos, o vínculo jurídico sofreu reajustes exorbitantes sem comprovação de base atuarial, elevando demasiadamente o prêmio mensal. Discorreu sobre o percentual aplicado (177,801%), em detrimento daquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS (92,677%), destacando que "os aumentos pretendidos pelo Réu são abusivos e impostos de forma unilateral, sem qualquer comprovação documental do real aumento do sinistro ou necessidade de reequilíbrio da apólice, o que acentua a vulnerabilidade dos consumidores que tiveram suprimido o direito à paridade contratual". Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou a comprovação da probabilidade do direito, "quando demonstrou a legislação e jurisprudência aplicável ao caso em apreço", bem como o perigo de dano, "pois, o pedido foi baseado na comprovação de perigo de dano, de forma que está provada a possibilidade de dano que, por sua natureza, deve ser evitado através da medida, se tratando, portanto, de perigo digno de tutela, tendo em vista que a parte autora não tem mais condições financeiras de pagar as mensalidades cobradas pelo plano de saúde réu, pois, estão eivadas de reajustes ilegais". A petição…

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