Processo 0721129-17.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721129-17.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) ROBSON DE ALMEIDA SILVA RECORRIDO(S) PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126644 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 2.900,00, em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiro. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo. Fica deferida ao recorrente a gratuidade de justiça, eis que demonstrada sua hipossuficiência econômica. Contrarrazões no ID 80821945. 3. Na origem, o autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente em golpe ocorrido após simulação de empréstimo realizada no aplicativo da requerida. Sustentou que, acreditando tratar-se de atendimento legítimo da instituição financeira, forneceu dados e realizou procedimentos que culminaram em três transferências via PIX, totalizando R$ 2.900,00, sem que o empréstimo fosse liberado. 4. A sentença entendeu não configurada falha na prestação do serviço, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. 5. No caso, não há controvérsia quanto à existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive às instituições financeiras e de pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, admitindo, contudo, exceções expressamente previstas, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II). 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, constituindo regra de instrução condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, embora reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, observa-se que não há prova mínima de falha sistêmica, de vazamento de dados imputável à instituição ou de acesso indevido aos sistemas da recorrida. Assim, correta a sentença ao não inverter o ônus da prova, exigindo comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 8. Da análise dos autos, verifica-se que as transferências impugnadas (IDs 82846136, 82846137 e 82846138), foram realizadas pelo próprio recorrente, a partir de seu dispositivo, não havendo indícios técnicos de invasão da conta ou quebra dos mecanismos de segurança da instituição. 9. Importante ressaltar, ainda, a inconsistência relevante na narrativa fática apresentada pelo autor/recorrente. Enquanto na petição inicial afirma ter realizado simulação de empréstimo no aplicativo da requerida em 14/01/2025, no Boletim de Ocorrência (ID 82846762), relata que, em 08/01/2025, teria recebido proposta de empréstimo, sem qualquer menção a simulação prévia em aplicativo bancário. Tal divergência fragiliza a tese de que os fraudadores teriam obtido seus dados a partir de falha nos sistemas da instituição financeira recorrida. Assim, ausente prova da alegada simulação no aplicativo, não há…
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