Processo 0721131-62.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721131-62.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGM TURISMO LTDA REQUERIDO: MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AGM TURISMO LTDA em face de MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA – EPP, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu “determinar que a Requerida se abstenha de usar a expressão "AGM TURISMO" ou outra que com ela se assemelhe, sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive na internet, removendo seus domínios, registros em mídias e redes sociais ou qualquer outro meio onde esteja reproduzida a referida marca; IV. Seja a Requerida condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, ou subsidiariamente, o valor que este juízo entender como viável;”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 276900385. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. A demanda não discute nulidade, validade ou cancelamento de registro perante o INPI, tampouco há interesse jurídico direto de autarquia federal. A controvérsia limita-se à relação privada entre particulares, com discussão sobre uso indevido de marca, concorrência desleal e indenização. Assim, tratando-se de pretensão de abstenção de uso de sinal distintivo e reparação civil entre pessoas jurídicas privadas, é competente a Justiça Estadual. Portanto, REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora é titular da marca “AGM Tours Agência de Turismo”, registrada perante o INPI sob o nº 930565851, na classe NCL 39 (“Agência de viagem, exceto reserva de hotel; agente de viagem; Aluguel de ônibus especiais; assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo; Guia de turismo; Transporte por ônibus.”), com concessão em 03/12/2024, destinada à identificação de serviços relacionados a agência de viagens, turismo, transporte e correlatos (ID 268340778). A autora sustenta que a ré utiliza a expressão “AGM Turismo” em seus canais de divulgação, inclusive em ambiente digital, no mesmo segmento econômico, gerando confusão no público consumidor e indevida associação entre os serviços prestados pelas partes (ID 268340771). A ré, por sua vez,…
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