Processo 0721133-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721133-77.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721133-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA PEIXOTO AFFONSO BURATTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria da Graça Peixoto Affonso Buratta em face de Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp e operado pela Bradesco Saúde, tendo ingressado no plano atualmente vigente em razão de demandas judiciais anteriores. Afirma que a mensalidade do plano passou de R$ 1.876,27, em janeiro de 2019, para R$ 9.538,31, em fevereiro de 2026, após sucessivos reajustes anuais que reputa abusivos, especialmente os percentuais de 39,65% aplicados em anos anteriores e o reajuste de 2026. Sustenta que os aumentos não foram acompanhados de memória de cálculo, relatório de sinistralidade ou demonstração atuarial idônea, além de alegar que a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade agravada, por ser idosa e depender da manutenção da cobertura assistencial. Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para fixar provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 1.563,24, correspondente, segundo afirma, a preço praticado pela primeira ré para plano diverso; sucessivamente, requer a limitação do reajuste de 2026 ao índice máximo fixado pela ANS para planos individuais; pleiteia, ainda, a proibição de cancelamento, suspensão ou restrição de cobertura em razão da diferença entre o valor cobrado e o valor pretendido, a autorização para depósito judicial mensal e a determinação para que as rés apresentem contrato, apólice, proposta de adesão e memória de cálculo dos reajustes de 2024, 2025 e 2026. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de plano de saúde coletivo por adesão, submetido à Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A referida lei não veda, em contratos dessa natureza, a aplicação de reajustes destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira. Conforme o § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98, a necessidade de autorização prévia da ANS para reajuste das contraprestações pecuniárias incide sobre os contratos individuais. Daí decorre que o índice aprovado pela ANS para planos individuais não se aplica automaticamente aos contratos coletivos por adesão, como é o caso dos autos. Isso não significa admitir reajustes exorbitantes, aleatórios ou desvinculados de fundamento técnico. Os contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos por adesão, devem observar a boa-fé objetiva, a transparência e a vedação de vantagem manifestamente excessiva, sendo aplicável, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, para se aferir, ainda que em cognição sumária, a alegada abusividade dos reajustes, é necessário permitir às rés a apresentação da justificativa técnica para os percentuais praticados, inclusive os dados atuariais, a…

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