Processo 0721138-19.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721138-19.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA. PROCON-DF. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos se sujeitam ao controle externo do Poder Judiciário. Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de, invadindo a competência que é da Administração, implicar em violação à separação de poderes. 2. A decisão do PROCON/DF que aplica a penalidade de multa é um ato administrativo e, como manifestação do Poder Público, possui, entre os seus atributos, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo ao apelante que pretender infirmá-los o ônus da prova quanto à ausência destes atributos. 3. No caso, não obstante sustente a apelante a tese de que o valor da multa viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observa-se que a decisão do PROCON/DF foi devidamente justificada no âmbito do processo administrativo, em que constou, expressamente, a racionalidade jurídica e econômica relativa ao cálculo da sanção. Diante dos fundamentos de fato e de direito delineados na dosimetria da pena, a alegação da autora é deveras genérica, o que também milita em desfavor do seu acolhimento. 4. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1022 do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, mantendo-se omisso, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 56 e 57, ambos do CDC; e 12 do Decreto Federal nº 2.181/97, que estabelecem critérios objetivos obrigatórios para a fixação da multa administrativa, e, quando não observados, permitem o controle judicial do ato, ante a ofensa ao princípio da legalidade e proporcionalidade. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (AgInt no REsp n. 2.116.864/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Tampouco merece prosseguir o recurso no tocante aos artigos 56 e 57, ambos da Lei 8.078/90 e 12 do Decreto Federal nº 2.181/97. Isso porque, a turma julgadora assentou que: “observa-se que a decisão do PROCON/DF foi devidamente justificada no âmbito do referido…
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