Processo 0721147-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0721147-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WALTER VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito 17ª Vara Cível de Brasília, Dr. Thais Araujo Correia, que, em sede de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO SOUSA LIMA em face do BRADESCO SAÚDE S/A e da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL consignou que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deveriam incidir exclusivamente sobre o montante de R$ 109.195,56, correspondente ao depósito judicial realizado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL a título de garantia do juízo, desconsiderando, para esse fim, o depósito de R$ 81.597,61 efetuado por BRADESCO SAÚDE S.A. Em suas razões recursais (ID 84566595), o agravante afirma que a decisão recorrida merece reforma, porquanto ambas as executadas promoveram depósitos judiciais com idêntica natureza jurídica, destinados exclusivamente à garantia do juízo, totalizando a quantia de R$ 190.793,17, composta por R$ 109.195,56 depositados pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e R$ 81.597,61 depositados por BRADESCO SAÚDE S.A. Afirma que, uma vez reconhecido pelo próprio Juízo de origem que o depósito realizado para garantia da execução não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inexiste fundamento jurídico para excluir da base de cálculo o valor depositado por BRADESCO SAÚDE S.A., igualmente realizado com a finalidade de garantir a execução. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar referido depósito, embora expressamente qualificado nos autos originários como depósito em garantia. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, “para que incidam os consectários do art. art. 523, §1º/CPC também sobre o importe de R$ 81.597,61 depositados pela agravada BRADESCO SAUDE SA a título de garantia do juízo; c) que seja observado o percentual de 13% de honorários já definido no r. acórdão nº. 2067904, oriundo do Ag. Instrumento nº. 0724364- 52.2025.8.07.0000, carreado ao Id. 262902304 dos autos originários”. Preparo dispensado por força do §3º do art. 82 do CPC (redação pela Lei n. 15.109, de 13/03/2025). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Eis o teor da decisão agravada: “1. Conforme exaustivamente decidido por este Juízo (ID 263085365), o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia da execução não afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto não configura pagamento voluntário da obrigação. 2. Ademais, restou igualmente assentado que a multa…
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