Processo 0721149-31.2026.8.07.0001
TJDFT • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721149-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTHONY DE SOUZA SOARES FILHO REU: BANCO CSF S.A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Anthony de Souza Soares Filho em face de Banco CSF S.A.. O autor alega ter celebrado acordo para quitação de dívida de cartão de crédito, dividido em 12 parcelas mensais, tendo quitado regularmente 11 delas, sendo a penúltima paga com atraso de 28 dias, mas aceita e compensada pela instituição financeira. Sustenta que, ao tentar quitar a última parcela, o réu recusou-se a emitir o respectivo boleto, sob a alegação de quebra do acordo, passando a exigir valor substancialmente superior ao originalmente pactuado. Afirma ter realizado consignação extrajudicial da última parcela, a qual não foi levantada pelo banco, que manteve as cobranças e promoveu a negativação de seu nome. Requer tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia e, ao final, a procedência da ação para declarar extinta a obrigação, com liberação do valor consignado em favor do réu, além da condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 273936095, determinando-se à instituição financeira ré que promovesse o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Citado, o réu apresentou contestação no ID 276283872, sustentando, em síntese, que o autor descumpriu o acordo ao efetuar o pagamento intempestivo de parcela vencida em 15/01/2026, circunstância que ensejou a quebra do ajuste e a recomposição do débito, conforme previsão contratual. Defendeu a regularidade da recusa em emitir boleto da última parcela, a impropriedade da consignação em pagamento, a legalidade da negativação, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 276970693. Despacho saneador no ID 279031034, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificação de provas, do qual, intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e consumerista, decorrente de contrato de cartão de crédito e posterior acordo de renegociação da dívida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de direito obrigacional previstas no Código Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se o réu agiu legitimamente ao considerar rescindido o acordo firmado entre as partes em razão do pagamento extemporâneo da penúltima parcela, recusando-se, em consequência, a disponibilizar o boleto para quitação da última prestação e exigindo a recomposição integral da dívida. Da solução dessa questão decorre a análise acerca da procedência da consignação em pagamento, da regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e da existência de dano moral indenizável. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de inadequação da via eleita. Nos termos dos arts. 335, I, do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento constitui meio adequado para desonerar o devedor quando o credor, sem justa causa, recusa o…
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