Processo 0721152-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0721152-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721152-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHAEL MARIANO ROCHA DA SILVA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHAEL MARIANO ROCHA DA SILVA para reformar a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Caoa Chery Tiggo 8 Pro, ano 2025/2026, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor do ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço em que nunca residiu, conforme atestado por certidão negativa de Oficial de Justiça. Argui a incompetência territorial absoluta do juízo de Águas Claras/DF, asseverando que seu domicílio real localiza-se em Rio do Pires/BA, devendo prevalecer o foro de seu domicílio por se tratar de relação de consumo. No mérito, defende a descaracterização da mora em razão de abusividades no período de normalidade contratual, consistentes em juros acima da média de mercado e capitalização diária, apresentando parecer técnico. Por fim, sustenta a impenhorabilidade do bem por sua essencialidade ao exercício da profissão de analista de sistemas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se as nulidades apontadas ou a manutenção da posse do bem. A parte agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado para fins recursais, defiro o benefício tão somente para o processamento deste agravo, diante dos documentos que indicam a hipossuficiência momentânea da parte. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme o parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. Quanto à validade da constituição em mora, observa-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 270023582). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. O fato de o agravante não mais residir no local ou o Oficial de Justiça ter exarado certidão negativa (ID 275324756) em diligência posterior não anula a validade da interpelação feita no endereço que o próprio devedor forneceu à instituição financeira, em observância ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados