Processo 0721160-88.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0721160-88.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721160-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON JOSE DOS SANTOS NUNES, NILZETE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JOELSON JOSE DOS SANTOS NUNES e NILZETE BARBOSA DOS SANTOS em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 10.09.2021, celebrou com a parte requerida um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no regime de multipropriedade, referente ao Resort Lago, pelo valor total de R$ 20.000,00, tendo realizado o pagamento, até o momento, no montante de R$ 5.887,00. Afirma que, ao tentar realizar o agendamento, a parte requerida exigiu o pagamento adicional de R$ 100,00 por pessoa, mesmo o autor tendo direito a sete dependentes. Informa que não foi previamente informada acerca da necessidade de tal pagamento, razão pela qual optou pela rescisão contratual para receber R$ 943,00 que, contudo, não foi pago pela ré. Entende, todavia, que deveria receber a integralidade dos valores pagos. Requer, ao final, seja decretada a rescisão contratual com restituição de R$ 20.943,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré, em contestação (id. 247113070), apresenta impugnação ao valor da causa. Afirma ser caso de litisconsórcio ativo unitário com Nilzete Barbosa dos Santos, outra promitente compradora. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o distrato já foi realizado. No mérito, defende que eventual devolução de valores deve se dar nos termos do contrato firmado entre as partes. Aduz inexistirem provas de dano moral. O acordo não se mostrou viável. Houve emenda à inicial para inclusão da segunda requerida no polo passivo, em atendimento à decisão que converteu o julgamento em diligência. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação ao valor da causa, o somatório dos pedidos — restituição de R$ 20.943,00 e danos morais de R$ 5.000,00 — perfaz R$ 25.943,00, dentro do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a arguição da parte requerida. No que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora. Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial. Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos. Rejeito a preliminar. Por fim, no que tange à preliminar…

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