Processo 0721162-68.2015.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ADPF 615/STF. ALEGAÇÃO FORMULADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.287.126/DF. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença face a inexigibilidade do título judicial formado em ação na qual se discutiu o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. Em seu recurso aduz preliminar de vedação à decisão surpresa. No mérito, aponta que a sentença violou a coisa julgada e teria aplicado indevidamente o entendimento firmado pelo STF na ADPF 615. Para tanto, argumenta que aquela decisão em controle concentrado de constitucionalidade não acarreta a automática revisão da questão já decidida. Ressalta a segurança jurídica, elencando o teor da Súmula 343/STF e o tema 136 de repercussão geral. Alega que a sentença reconhecendo o direito à percepção da GAEE foi proferida conforme o entendimento jurídico da época, de modo que a mudança superveniente da jurisprudência não retroage em face de decisão acobertada pela coisa julgada. Aponta a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar a análise da questão no IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a alegação de nulidade por decisão surpresa. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a inexigibilidade do título judicial formado em ação relativa à GAEE diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615, bem como se a alegação formulada pelo Distrito Federal observou o prazo decadencial de dois anos. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, constata-se que a questão submetida a julgamento no IRDR 4 era a “Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma, exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais”. Contudo, aquela questão restou esvaziada em decorrência do julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, transitada em julgado em 11/05/2023, e complementada pela ADPF nº 615/STF, com trânsito em julgado em 26/03/2026. 6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado são dotadas de efeito erga omnes e vinculante, o que faz com que a sua força impositiva se inicie a partir da sua publicação, dispensando-se a intimação das partes no bojo de ações individuais para que ocorra a aplicação do referido precedente qualificado. Preliminar de nulidade em razão de “decisão surpresa” rejeitada. 7. No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da evolução normativa e jurisprudencial da Gratificação de Ensino Especial – GATE, posteriormente denominada Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. Assim, por ocasião da Lei Distrital nº 540/1993, foi criada a “Gratificação de Ensino Especial – GATE, destinada aos servidores das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação que atendessem alunos portadores de necessidades educativas ou em situação de risco e vulnerabilidade”. Naquele momento, não havia exigência de atuação exclusiva com tais alunos para a sua…
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