Processo 0721167-05.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0721167-05.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0721167-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA RECORRIDO: KARLA NAIELLY LEITE PONTES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. ESTUDANTE BOLSISTA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A demandante, ora recorrida, na origem narrou que realizou vestibular, na instituição de ensino demandada, para o curso de Administração em 26/01/2023 e foi informada de sua aprovação com bolsa integral até o fim da graduação. Aduziu que entregou toda a documentação necessária e teve a matrícula efetivada, entretanto, após ter sido selecionada para estágio não obrigatório remunerado, foi surpreendida com a informação de que havia pendências financeiras em seu cadastro na instituição de ensino. Acrescentou que contestou as cobranças, posto que era bolsista integral, entretanto, a instituição se recusou a assinar o termo de inexigibilidade das cobranças, o que a fez perder a oportunidade de estágio. Discorreu que em janeiro de 2024 a universidade passou a cobrar não apenas um semestre, mas todo o ano letivo, e diante da impossibilidade de pagamento, seu nome foi negativado. Preleciona ainda, que apesar de quitar as mensalidades, a universidade cancelou sua matrícula sem aviso prévio, impedindo seu acesso às disciplinas obrigatórias. Diante do exposto, requereu a devolução em dobro do valor pago, indenização por danos morais e lucros cessantes, referentes à perda do estágio. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, cujo dispositivo assim consignou: "(...) CONDENO a parte requerida a manter a oferta de bolsa integral e até o final do curso à aluna, ficando vedada a cobrança de mensalidades, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida; b) CONDENO a parte requerida a promover o restabelecimento da matrícula da requerente, a partir do segundo semestre deste ano de 2025, considerando que o semestre atual já se encontra na metade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados a partir do primeiro dia para a realização da matrícula para o segundo semestre de 2025. c) CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.016,12 (cinco mil e dezesseis reais e doze centavos), a título de devolução dobrada do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 06/09/2024 (ajuizamento da ação) e com juros de mora a partir da citação (10/09/2024, via sistema), na forma do art. 406, § 1º do CC; d) CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a contar da citação (10/09/2024 –sistema), na forma do art. 406, § 1º…

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