Processo 0721172-51.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0721172-51.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0721172-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILTON SEVERINO BATISTA REU: GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por ARENILTON SEVERINO BATISTA em desfavor de GEOVANIA GOMES DA SILVA BATISTA. Narra que as partes foram casadas e se divorciaram em 10/04/2017; na constância do casamento, foram adquiridos dois imóveis, partilhados na proporção de 50% para cada, nos autos n. 0752433-80m2924.8.07.0016: um lote com casa situado na SHA Conj. 02, Chácara 52, Condomínio El Shadai, Arniqueira/DF, e uma unidade tipo kitnet, identificada como kit n. 404, Quadra 102, lote 680, Águas Claras/DF. Afirma, ainda, que foram partilhados os gastos nos imóveis, indicando valores de R$ 42.980,00 em relação ao imóvel de Arniqueira/DF e R$ 35.574,55 em relação à kitnet de Águas Claras/DF, os quais, atualizados, totalizariam R$ 142.051,70, razão pela qual pleiteia que seja abatida da quota-parte da requerida a quantia de R$ 71.025,85, correspondente à metade do valor indicado. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a extinção do condomínio sobre os direitos relativos aos dois imóveis, com a respectiva venda e partilha, bem como para que a requerida suporte metade dos valores que afirma ter despendido com os bens. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Citada, a ré apresentou contestação, id. 257266032. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, não se opôs a venda dos bens, mas impugna o valor atribuído, especialmente ao imóvel situado em Arniqueira/DF, requerendo avaliação judicial. Opõe-se ao pedido de reembolso de R$ 71.025,85, alegando que as supostas despesas não estariam devidamente comprovadas, que parte dos documentos seria ilegível ou confusa e que algumas despesas teriam servido exclusivamente ao autor, que teria residido e usufruído do imóvel comum. Réplica pelo autor, id. 262547977. Gratuidade de justiça concedida à ré, id. 267890845. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser despicienda a dilação probatória, já que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Assiste parcial razão ao autor. Justifico. Nos autos do processo n. 2017.16.1.005056-8, que tramitou perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sentença juntada sob 250948987 partilhou na proporção de 50% para cada cônjuge, os bens adquiridos durante o matrimônio, identificados da seguinte forma: a) casa na SHA Conj. 02, Chácara 52, Condomínio El Shadai, Arniqueira (DF) – instrumento de cessão, id. 250948994; b) Kit nº 404, Quadra 102, lote 680, Águas Claras, Taguatinga (DF), id. 250950745. Contudo, alega o autor que até a presente data não foi realizada a extinção de condomínio. No que tange à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel, com a alienação em hasta pública, vislumbra-se que a tese autoral não foi especificamente impugnada pela requerida, tornando-se, assim, incontroversa (CPC, art. 374, III). Aliás, a ré reconhece que os bens devem ser vendidos e não se opõe a alienação. O debate fica centrado na avaliação dos imóveis e valor de mercado. Contudo, neste átimo…

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